A presença de árvores nas áreas urbanas, especialmente nos espaços verdes dentro dos centros urbanos, desempenha um papel de extrema importância. A expansão das áreas verdes em uma cidade está diretamente relacionada a uma diminuição na temperatura local, além de contribuir para a melhoria da qualidade do ar, a atração da fauna, a redução do ruído e a diminuição do nível de material particulado em cerca de 10%.
Determinados empreendimentos requerem a supressão de vegetação nativa, como fragmentos florestais ou árvores isoladas, ou mesmo intervenções em áreas de preservação permanente (APP) para seu desenvolvimento. Nesses casos, é obrigatório que se obtenha uma autorização prévia do órgão ambiental, a qual exige a apresentação de um laudo de caracterização de vegetação (florístico). Esse laudo descreve a cobertura vegetal existente e é necessário para evitar o desmatamento ilegal, promovendo, nos casos onde a supressão é inevitável, a compensação ambiental através do reflorestamento, que consiste no plantio de árvores nativas.
Os projetos de compensação, formalizados através da assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), são dimensionados e executados de acordo com a extensão da supressão ou intervenção. Eles têm como objetivo promover o plantio e a manutenção, incluindo roçagem manual ou mecânica, adubação de cobertura, coroamento, tutoramento, entre outros, de espécies nativas em áreas que não serão utilizadas para construção.
O Documento de Caracterização da Vegetação é elaborado por um profissional qualificado que quantifica e qualifica a vegetação existente na propriedade. Esse documento é obrigatório para projetos que envolvem supressão de vegetação, intervenção em áreas de preservação permanente (APP) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Reserva Legal. Ele é composto por dados obtidos diretamente em campo e por informações obtidas através de revisões bibliográficas. O documento fornece detalhes sobre o tipo de vegetação (como mata atlântica, cerrado, entre outros), estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax), quantificação em termos de área e/ou indivíduos, e informações sobre espécies, diâmetro e altura.
A compensação ambiental é uma ferramenta que busca compensar o meio ambiente por impactos significativos gerados por empreendimentos. A Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, estipula que o empreendedor é obrigado a “apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral” sempre que o processo de licenciamento requerer um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Os recursos da compensação ambiental devem ser investidos prioritariamente em:
I – regularização fundiária e demarcação de terras;
II – elaboração, revisão ou implantação de Programa de Manejo;
III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, incluindo sua área de amortecimento;
IV – desenvolvimento de estudos para criação de novas unidades de conservação; e
V – desenvolvimento de pesquisas para o manejo da unidade de conservação e sua área de amortecimento.
Qualquer empreendimento que planeje suprimir (cortar) vegetação nativa precisa obter uma autorização específica do órgão ambiental. Essa etapa é obrigatória e tem como finalidade evitar o desmatamento ilegal, promovendo a compensação ambiental quando a supressão é inevitável. Para solicitar essa autorização, é necessário fornecer um laudo de caracterização de vegetação, que é elaborado a partir de dados diretos (obtidos em campo) e indiretos (revisões bibliográficas). Esse laudo inclui informações sobre o tipo de vegetação (mata atlântica, cerrado, etc.), estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax), quantificação em área e/ou indivíduos, e detalhes sobre espécies, diâmetro e altura. Além disso, é preciso apresentar um projeto de compensação, que será dimensionado de acordo com a extensão da supressão. O objetivo desse projeto é promover o plantio e a manutenção de espécies nativas em áreas não destinadas à construção.
De acordo com o novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.), as Áreas de Preservação Permanente (APPs) são definidas como “áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” Existem vários tipos de APP, definidos pelo artigo 4º da lei. Exemplos comuns incluem faixas marginais de 30 metros ao longo de cursos d’água com menos de 10 metros de largura e áreas num raio de 50 metros ao redor de nascentes.
A intervenção em APPs ocorre quando há a necessidade de ocupar, construir ou utilizar uma área caracterizada como área de preservação permanente. Essa intervenção só é autorizada quando não há alternativa técnica locacional e quando se trata de obras de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto.
Todos os projetos urbanísticos devem reservar 20% da área total para áreas verdes, conforme determinado pela Resolução SMA – 31/2009. É possível incluir as áreas de preservação permanente (APPs) no cálculo das áreas verdes disponibilizadas pelo empreendimento.
Contudo, é essencial fornecer informações sobre a cobertura vegetal das áreas a serem disponibilizadas. Se essas áreas forem degradadas e desprovidas de vegetação nativa, é necessário implementar um projeto de recuperação. Esse projeto deve seguir critérios estabelecidos pelas Resoluções SMA n° 32/14 e Resolução Conama n° 369/06, com o objetivo de restaurar as áreas verdes e de preservação permanente no interior da gleba, usando espécies nativas da flora regional.
A arborização urbana tem um papel vital, especialmente nas áreas urbanas. Quanto mais extensa a cobertura vegetal da cidade, menor a temperatura local. Além disso, a arborização contribui para a melhoria da qualidade do ar, redução do ruído, e diminuição em cerca de 10% dos níveis de partículas no ar.
Os empreendimentos residenciais devem apresentar um projeto paisagístico que inclua a arborização de ruas, acessos, áreas de lazer e espaços verdes. É recomendável dar preferência a espécies nativas, cujas raízes sejam compatíveis com as estruturas das edificações, minimizando problemas futuros, como fissuras e rupturas em tubulações.
Durante o desenvolvimento do projeto, é importante seguir as diretrizes municipais e as orientações das concessionárias de energia locais. Deve-se escolher espécies que possuam altura adequada para a rede elétrica e que, ao mesmo tempo, proporcionem sombra e minimizem os impactos da impermeabilização do solo.
O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) é estabelecido sempre que houver a necessidade de realizar uma compensação ambiental devido à supressão de vegetação nativa ou intervenções em áreas de preservação permanente. Esse termo detalha a quantidade de mudas nativas a serem plantadas, a frequência das manutenções, a entrega de relatórios e outras informações relacionadas à recuperação ambiental.
A BRASYA conta com uma equipe composta por profissionais de diversas áreas, experientes na execução de TCRA, que podem oferecer orientação no planejamento, apresentar alternativas técnicas e respeitar a legislação vigente, minimizando retrabalhos e custos desnecessários.
Sempre que um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) é implementado, é necessário apresentar ao órgão ambiental responsável um relatório de implantação. Esse relatório descreve todas as ações realizadas, como o plantio de mudas, preparação do terreno, abertura de covas, coroamento, controle de formigas, tutoramento, adubação orgânica e química.
O relatório inclui fotos georreferenciadas e outras evidências que comprovam a execução das medidas acordadas no termo. Os relatórios são elaborados por engenheiros qualificados e incluem uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Em colaboração com o cliente, é estabelecido um cronograma de manutenção adequado ao desenvolvimento do projeto, considerando a relação custo-benefício. Esses cronogramas são incorporados aos relatórios, detalhando as ações e os prazos para a completa recuperação florestal. A cada manutenção, um novo relatório é gerado para relatar o progresso do projeto.
A Reserva Legal é definida pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.) como uma “área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
Essa reserva corresponde a 20% da área da propriedade (exceto em áreas da Amazônia legal) e deve ser delimitada por um levantamento topográfico georreferenciado. É possível incluir as áreas de preservação permanente (APPs) no cálculo da reserva legal, evitando a duplicação de áreas protegidas na mesma propriedade.
Após a elaboração do projeto e memorial descritivo, as informações devem ser registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse cadastro tem a finalidade de integrar informações ambientais de propriedades rurais, criando uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e para o combate ao desmatamento.
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